BE: Compensar Pescadores

O Notícias da Gandaia recebeu um pedido do Bloco de Esquerda para divulgar uma iniciativa daquela formação política que visa facilitar o acesso ao fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca. Junto transcrevemos na íntegra a referida publicação, a qual pode também consultar no site do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, clicando aqui:

BEA pesca é, por natureza, uma atividade incerta, sujeita a muitos riscos e a condições indiferentes à vontade dos que dela vivem e dependem para sobreviver. Os trabalhadores deste setor, sobretudo a maioria que exerce a pequena pesca, a pesca artesanal e costeira, convivem diariamente com um elevado grau de aleatoriedade e de irregularidade nos rendimentos que auferem.

Perante a necessidade de criar um mecanismo de proteção social para estes trabalhadores, que lhes garantisse um rendimento mínimo em caso de impossibilidade excecional de exercer a sua atividade, foi criado em 1999 o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, “a manifesta dependência do exercício da atividade da pesca, quer das condições quer do estado dos recursos, torna-a naturalmente incerta, em virtude de estar sujeita a condicionantes alheias à vontade de quantos trabalham no setor, ficando com o presente diploma criadas condições que lhes garantam uma mais adequada proteção”.

Apesar de ser esta a vontade manifesta do legislador, o diploma revelou desde logo ter várias debilidades e injustiças que não foram totalmente corrigidas nas várias alterações que vieram a ser aprovadas em 2001, 2006 e 2010.

As alterações climáticas, os invernos rigorosos, o assoreamento das barras e o desassoreamento das praias, as exigências ambientais, assim como outros fenómenos naturais ou surgidos em consequência da ação humana, alteraram profundamente as condições para o exercício da faina. É imperativo que o principal mecanismo de proteção destes trabalhadores acompanhe a realidade da sua atividade.

As intempéries do último inverno foram particularmente rigorosas e causaram enormes prejuízos aos profissionais da pesca que, em alguns casos, ficaram várias semanas ou até dois meses sem poderem sair para o mar e, consequentemente, sem rendimento.

Compensar a incerteza de ir ou não ir ao mar significa que, pressionados pela necessidade de assegurar o sustento da família, os pescadores não têm de arriscar sair para o mar em condições de perigo para a sua vida. Este objetivo não pode ser prejudicado pelas restrições do regime de acesso ao fundo nem por burocracias na sua requisição.

As debilidades deste fundo têm vindo a ser apontadas pelas várias associações representativas do setor. É a essas preocupações que o Bloco de Esquerda pretende dar resposta com este projeto de lei.

No sentido de facilitar o acesso ao fundo de compensação salarial dos profissionais da pesca, o Bloco de Esquerda propõe:

·           que seja garantido o acesso ao fundo a todos os trabalhadores que exercem atividades relacionadas com a pesca, a apanha ou a produção de espécies marinhas em regime de exclusividade;

·           que seja ampliado o âmbito de aplicação do fundo em caso de acidentes ambientais, exercícios militares e realização de eventos náuticos de caráter desportivo ou lúdico, que impeçam o exercício da faina;

·           que seja reduzido o prazo de garantia necessário para ativar o fundo;

·           que a compensação salarial seja garantida a partir do segundo dia e durante todo o tempo de paragem da atividade;

·           que o pagamento não dependa das “disponibilidades orçamentais do fundo”, mas que possa ser assegurado, em caso de insuficiência do fundo, por transferência do Orçamento do Estado;

·           que, em caso de intempérie ou mau estado do mar, as associações representativas do setor possam atestar a impossibilidade de exercício da atividade, sendo esta posteriormente confirmada pelas autoridade marítimas competentes. Esta alteração permite salvaguardar os pescadores em tempo útil, protegendo-os especialmente no caso de barras que nunca encerram, ou de praias ou pequenos portos sem esse controlo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:

 

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei altera o Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, que cria o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, alterado pelos Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 197/2006, de 11 de outubro, e Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio.

 

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a)       […];

b)       […];

c)        Os trabalhadores licenciados para a pesca apeada, apanhadorese viveiristas, titulares da licença válida, quando exerçam a atividade em regime de exclusividade e se verifique a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte.

2 – […].

 

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a)       Catástrofe natural e imprevisível ou mau tempo que origine falta de segurança na barra ou no mar, portos, portinhos, varadouros e praias, atestados pelas autoridades competentes, que impossibilitem o exercício da atividade durante, pelo menos 2 dias consecutivos ou 5 dias interpolados, num período de 30 dias;

b)       […];

c)        […];

d)      Catástrofe ou acidente ambiental, verificado pelas autoridades competentes, que origine falta de segurança para os profissionais da pesca;

e)      Impossibilidade do exercício da atividade determinada pela realização de eventos náuticos desportivos ou de lazer devidamente justificados pelas autoridades competentes;

f)        Impossibilidade do exercício da atividade determinada pela realização de exercícios militares.

2 – […]:

a)       […];

b)       […];

3 – Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, consideram-se ainda autoridades competentes as associações sindicais, de produtores ou armadores com atividade no local, mediante solicitação posteriormente confirmada pela autoridade marítima competente.

 

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – [Revogado].

3 – A compensação salarial é devida desde o momento da paragem, nos termos do artigo anterior, e por todo o período de paragem da atividade.”

 

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

Assembleia da República, 21 de março de 2014.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

Notícias da Gandaia

Jornal da Associação Gandaia

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