Eleições na Gandaia
Em 2019 terá lugar o processo eleitoral que irá determinar os novos corpos sociais da Associação Gandaia e um novo mandato.
Aqui se publica o Regulamento Eleitoral para que todos os interessados possam desenvolver esforços para criar uma lista e concorrer às eleições. Esperamos sinceramente que existam várias!
A seu tempo, o Sr. Presidente da Assembleia Geral, Sr. António Tomás, irá marcar a data das eleições e assegurar-se do processo eleitoral que irá dirigir.
As Listas deverão ser enviadas para o endereço eleicoes2019@gandaia.info
REGULAMENTO ELEITORAL
Artigo 1º
(Processo eleitoral)
1 – A organização do processo eleitoral é da responsabilidade da Mesa da Assembleia Geral, à qual cabe designadamente:
a) Proceder à marcação da data do ato eleitoral e convocar a respetiva Assembleia Eleitoral;
b) Receber, analisar e decidir sobre a admissibilidade das listas de candidatos aos órgãos sociais;
c) Preparar e dirigir todas as operações necessárias à realização do ato eleitoral;
d) Preparar os boletins de voto, as urnas e demais equipamento necessário àquele fim ou, em alternativa, preparar meios online que assegurem o voto secreto e direto;
e) Apreciar e decidir sobre reclamações e protestos que lhe sejam apresentados, em matéria de processo eleitoral;
f) Submeter à Assembleia Geral os recursos em matéria eleitoral.
2 – Para realização do ato eleitoral, a Assembleia Geral toma a designação de Assembleia Eleitoral.
Artigo 2º
(Apresentação de candidaturas)
1 – Só podem ser apresentadas listas para todos os órgãos sociais da associação: Mesa da Assembleia Geral, Conselho Fiscal e Direção.
2 – Nenhum associado pode apresentar ou subscrever mais do que uma lista para o mesmo órgão.
3 – A verificação de qualquer irregularidade não determina a suspensão do ato eleitoral, mas inibe o candidato de tomar posse.
4 – A lista ou listas contendo os nomes completos, cargos para que se candidatam e respetivo número de Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade serão enviadas para eleicoes2019@gandaia.info
dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até quinze dias da data marcada para o ato eleitoral.
5 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral aceitar as listas propostas, após análise do cumprimento das disposições legais e regulamentares.
6 – Em caso de recusa, caberá recurso urgente para a Assembleia Geral.
7 – Aceites as listas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral dará delas conhecimento a todos os associados até cinco dias antes da data marcada para o ato eleitoral.
9 – As listas candidatas serão identificadas mediante a atribuição de uma letra, de acordo com a sua ordem de entrada.
10 – Constitui motivo de rejeição de listas, para além de outros, legal ou regulamentarmente estabelecidos:
a) A apresentação fora do prazo previsto neste regulamento;
b) A falta de suprimento de irregularidades até à data de divulgação das listas.
Artigo 3º
(Composição das listas)
Cada lista deverá conter o número de candidatos necessário ao preenchimento dos lugares do órgão social a que se dirige, num mínimo de nove. Três para cada um dos órgãos enumerados no número 1 do Artigo 2.
Artigo 4º
(Caderno Eleitoral)
1 – Só podem votar os associados com as quotas em dia.
2 – Todos os associados com direito a voto deverão estar registados em lista própria, até à data da convocatória das eleições, a qual será afixada e divulgada pela mesa da Assembleia Eleitoral.
3 – O caderno eleitoral deverá ser corrigido logo que se verifiquem incorreções ou omissões, podendo esta correção efetuar-se até ao início do ato eleitoral.
Artigo 5º
(Da votação)
1 – Antes de iniciar o ato eleitoral, o Presidente da Mesa procederá à abertura das urnas, mostrando o seu conteúdo aos presentes, fechando-as de seguida e dando início à votação.
2 – No ato de votação, cada eleitor deverá ser identificado pela mesa, que efetuar a descarga no caderno eleitoral e entregará os boletins de voto.
3 – Após o preenchimento dos boletins de voto, o eleitor deverá dobrá-los em quatro e entregá-los ao presidente da mesa que o introduzirá na urna respetiva.
4 – Os resultados definitivos do ato eleitoral deverão ser afixados na sede da associação.
Artigo 6º
(Posse)
1 – Os titulares dos órgãos sociais eleitos tomam posse de imediato perante o Presidente da Assembleia Geral cessante.
2 – O ato de posse é formalizado em ata própria.
3 – Os anteriores titulares cessam funções com a posse dos novos titulares e são obrigados a inteirar de imediato os novos titulares dos assuntos, bens e informações que lhes estavam entregues.
Artigo 7º
(Disposições Finais)
1 – Todas as dúvidas sobre o presente regulamento serão resolvidas pela Mesa da Assembleia Eleitoral.
2 – Em caso de omissões ou correções a este regulamento, a Mesa da Assembleia Eleitoral é soberana.
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